Acórdão nº 001602 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Abril de 1987
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Resumen
I - Em processo laboral a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração, so podendo ser-lhe atribuido efeito suspensivo se o apelante o requerer e prestar caução e a sentença tiver condenado em quantia determinada. II - Foi deliberadamente que a lei (artigo 79 do Codigo de Processo do Trabalho) previu o efeito suspensivo da apelação apenas para a hipotese de condenação em quantia determinada. Por isso não pode falar-se em caso omisso, a preencher por apelo ao artigo 695 do Codigo de Processo Civil, se tiver havido condenação de outra natureza.
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Extracto
Acórdão nº 001602 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Abril de 1987
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