Acórdão nº 001355 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Enero de 1986
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Resumen
I - No caso de despedimento por iniciativa do trabalhador, prevalece o principio da liberdade de rescisão. II - Assim sendo, a obrigação de indemnizar por parte da entidade patronal apenas fica dependente, no caso de violação dos seus deveres contratuais, da culpa ou da parte de culpa da sua conduta. III - A retribuição e elemento definidor da relação de trabalho, e e com ela que o trabalhador por conta de outrem faz face as suas necessidades mais prementes. IV - A retribuição e, assim, a principal obrigação que compete a entidade patronal por força do contrato de trabalho, aparecendo como contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador. V - Na falta de pagamento pontual da retribuição ao trabalhador, se essa falta de pagamento foi culposa, o trabalhador tera direito a indemnização de acordo com a respectiva antiguidade, nos termos do n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, remissivo para o artigo 20. VI - Incumbe a entidade patronal provar que essa falta de cumprimento não procede de culpa sua.
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Extracto
Acórdão nº 001355 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Enero de 1986
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVIS...Ver el contenido completo de este documento
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