Acórdão nº 000961 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Mayo de 1985
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Resumen
I - O artigo 82 de R.J.C.I.T. de 1969 veio definir a retribuição como compreendendo a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e jurídicas feitas, ainda que indirectamente em dinheiro ou em espécies. Esta definição abrange, sem qualquer dúvida, prestações como o subsídio de Natal, mais tarde criado. II - Posteriormente, o Decreto-Lei 103/76, de 14 de Março, ao integrar os empregados da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte na Caixa Nacional de Pensões, ocupou-se dos submetidos aos Regulamentos das Caixas de Previdência constituídos antes de 1 de Julho de 1955. III - Pelo Decreto-Lei 724/74, de 18 de Dezembro, foi criado o subsídio de Natal para os pensionistas da previdência social. IV - Ficou por este modo preenchida a condição posta no artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei 103/70 para, dentro do conceito legal de retribuição, considerar como integrante desta o subsídio de Natal. V - O subsídio de Natal, fazendo parte da remuneração de trabalhador, deve ser considerado para cálculo da pensão de reforma. VI - Dos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei 410/74, de 5 de Setembro (com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 607/74, de 12 de Novembro) não resulta qualquer razão para excluir do cálculo de pensão de reforma o dito subsídio.
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Extracto
Acórdão nº 000961 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Mayo de 1985
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Área Temá...Ver el contenido completo de este documento
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