Acórdão nº 9840777 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Septiembre de 1998
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Resumen
I - O juízo científico do perito médico terá de estar devidamente fundamentado no relatório em que os exames, devidamente esclarecidos, fundamentem a conclusão. Não estando fundamentada convenientemente será de deferir o requerimento para renovação da perícia a realizar pelo Instituto de Medicina Legal, em conformidade com o artigo 32 do Decreto-Lei n.11/98, de 24 de Janeiro.
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