Acórdão nº 9810376 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução18 de Maio de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART16 ART17 ART24 N1.

Sumário: I - O despedimento colectivo só é ilícito nas situações taxativamente enumeradas no n.1 do artigo 24 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho. II - A falta de comunicação referida nos ns.1 e 4 do artigo 17 torna o despedimento ilícito, mas o mesmo não acontece quando tal comunicação não é acompanhada dos elementos referidos no n.2 do artigo 17. III - Quando a comunicação inicial de intenção de proceder ao despedimento é feita aos trabalhadores, por falta de comissão de trabalhadores, a entidade patronal não é obrigada a indicar-lhes os fundamentos invocados para os despedimentos. IV - Apesar de a entidade empregadora ser obrigada a mencionar na carta de despedimento os motivos justificativos do mesmo, a omissão dessa menção não torna o despedimento ilícito. V - O despedimento também é ilícito se forem declarados improcedentes os fundamentos invocados, mas cabe ao trabalhador alegar a improcedência dos fundamentos e...

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