Acórdão nº 9820311 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Mayo de 1998

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Resumen


I - Os actos de oposição ilegítima do expropriado ao exercício do direito do expropriante de praticar as diligências necessárias à expropriação são impeditivos da contagem do prazo de caducidade referido no artigo 10 n.3 do Código das Expropriações. II - No âmbito do instituto da expropriação não são indemnizáveis danos morais, tanto mais que o acto expropriativo é um acto lícito. III - O valor da justa indemnização, em conformidade com o disposto nos artigos 62 da Constituição da República Portuguesa, 1310 do Código Civil e 22 do Código das Expropriações de 1991, deve corresponder ao valor real e corrente dos bens expropriados, entendendo-se por tal o valor que obteriam em mercado livre. IV - É devida indemnização pelo prejuízo que resulte, na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão " non aedificandi " determinada pela utilização prevista para a parcela expropriada, sendo inconstitucional o artigo 8 n.2 do Código das Expropriações de 1991, por violação dos artigos 13 e 62 n.2 da Constituição da República Portuguesa.

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Extracto


Acórdão nº 9820311 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Mayo de 1998

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.

Decisão: NEGAD...

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