Acórdão nº 9850544 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Junio de 1998
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Resumen
I - Bastará o autor alegar factos configuradores da existência de um contrato de arrendamento do qual ele é sujeito ( locador ) para estar assegurada a legitimidade activa, face ao disposto no n.3 do artigo 26 do Código de Processo Civil, vindo a repercutir-se na questão de mérito a circunstância de, eventualmente, não poder provar que é parte na relação jurídica litigada. II - Mas já será diferente a situação se os factos alegados pelo autor derem uma indicação clara no sentido de que ele não é sujeito da falada relação. III - Não havendo ainda sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, o conjunto dos bens da herança mantém-se submetido à administração do cabeça de casal, não tendo os herdeiros legitimidade para intentar uma acção de despejo relativa a um de tais bens, cujo arrendamento foi celebrado pelo cabeça de casal, já que aqueles ainda não adquiriram a qualidade de locadores.
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Extracto
Acórdão nº 9850544 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Junio de 1998
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
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