Acórdão nº 0042126 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Diciembre de 1998

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Resumen


Autorizada a sublocação pelo senhorio na escritura da sua celebração, mas tendo o sub-locatário preenchido a sua quota em sociedade comercial com a sua posição de sub-locatário sem aquela autorização, não tem a dita sociedade legitimidade para com embargos de terceiro se opor ao despejo decretado, devendo tais embargos ser rejeitados "ab initio" face à ilegitimidade da embargante e consequente manifesta improcedência da oposição.

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Acórdão nº 0042126 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Diciembre de 1998

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