Acórdão nº 0073644 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Enero de 1999
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Resumen
I - A lei exige, hoje, quer nos processos disciplinares ordinários, quer nos simplificados, que a nota de culpa contenha uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador; II - Por descrição circunstanciada dos factos tem de entender-se o relato das ocorrências que constituem as infracções disciplinares do trabalhador a punir, com indicação das condições de tempo, modo e lugar em que se verificam; III - Não se procedeu a uma narração dos factos praticados pela trabalhadora, com indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que ocorreram, fazendo-se, apenas, afirmações vagas e genéricas; IV - A A., logo na resposta à nota de culpa, queixou-se do teor da acusação e da sua dificuldade em a entender; V - A R., em vez de concretizar a acusação, através de envio à trabalhadora dum complemento da nota de culpa, em que sanasse a irregularidade do anterior acto acusatório, prosseguiu com o processo disciplinar, vindo a despedir a A.
VI - A nulidade do processo disciplinar verifica-se por violação do artigo 10, n. 1, do DL 64-A/89.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0073644 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Enero de 1999
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