Acórdão nº 0026034 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Junio de 1999

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Resumen


I - O processo disciplinar pode admitir aditamento ou mais de uma nota de culpa relativamente a um trabalhador arguido, desde que os factos a que se reportam tenham chegado ao conhecimento da entidade patronal, alguns dias depois, mesmo que não se verifique conexão com os que constam da 1ª nota de culpa, desde que sejam descritos de forma clara e objectiva de modo que aquele compreenda o alcance da acusação e possa organizar, com todas as garantias, o direito de defesa.

II - O processo disciplinar só enfermará de nulidade insuprível se forem violados os princípios da defesa e do contraditório através de qualquer irregularidade, não ficando assegurada a audiência do arguido.

III - A única matéria de facto relevante a considerar, quanto à questão da justa causa de despedimento, é a resultante da prova produzida em juízo, não sendo por qualquer forma vinculativa dada como assente no processo disciplinar.

IV - Viola o dever de lealdade e a relação de confiança com a entidade patronal o adjunto da gerência que utiliza o cartão de crédito da R. e travellers cheques que a empresa lhe entregou para uma viagem de negócios e os utiliza em férias, com despesas pessoais de hotel e restaurantes, não apresentando os documentos comprovativos das despesas efectuadas, apesar de instado pelo director financeiro.

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Acórdão nº 0026034 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Junio de 1999

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