Acórdão nº 0033086 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Junio de 1999

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Resumen


I - Ao estipular como tribunal, também, compete o do Estado onde deva ser cumprida a obrigação, a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 remete, nessa parte, para o direito substantivo dos Estados contraentes, a definir segundo as normas de conflitos da lei do foro.

No caso português essas normas são os artigos 41º e 42º do C.Civil português.

II - O artº 5º nº 1 da Convenção de Bruxelas não se limita a conferir competência aos Tribunais do Estado onde deva ser cumprida a obrigação, mas fá-lo também relativamente aos Tribunais do Estado onde esse cumprimento efectivamente ocorreu.

III - Trata-se de pressupostos claramente alternativos, bastando que se verifique um deles.

IV - O pressuposto processual da competência afere-se pela forma como o Autor configure a acção, havendo sempre que o relacionar com o pedido deduzido.

V - E quando a causa de pedir é complexa basta que ocorra em Portugal um dos factos materiais que a integram para legitimar a competência internacional dos Tribunais Portugueses.

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Acórdão nº 0033086 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Junio de 1999

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