Acórdão nº 0044694 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Octubre de 2000

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Resumen


I -º O prazo de prescrição dos créditos laborais - todos os direitos ou créditos resultantes do contrato de trabalho - previsto no nº 1 do art. 38º da L.C.T., que tem natureza de Lei especial, conta-se decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou, de facto, o contrato de trabalho, independentemente da forma de cessação ser lícita ou ilícita, válida ou nula, pois a partir dessa altura o trabalhador deixou de estar sob a dependência económica e subordinação jurídica da entidade patronal.

II - A interrupção do prazo de prescrição e aplicação do nº 3 do art. 327º do C.C. só faria sentido, se as causas fossem idênticas e se, por motivo não imputável ao A., a R. tivesse sido absolvida da instância na primeira acção.

III - No domínio do direito do processo de trabalho (art. 33º, nº 1 do CPT/81 e art. 30º nº 1 do CPT/99), ao contrário do que sucede no processo civil (art. 274º, nº 2 a) do CPC), não é admissível reconvenção com base no facto jurídico que serve de fundamento à defesa.

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Acórdão nº 0044694 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Octubre de 2000

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