Acórdão nº 0039719 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Octubre de 2000

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Resumen


I - Todo o cidadão tem direito à protecção jurídica da sua honra e consideração, bem como da sua privacidade/intimidade, palavra e imagem.

II - Porém, para as "pessoas da história do seu tempo", ou seja, para aqueles que ocupam a boca de cena no palco da vida política, cultural, desportiva, etc., a tutela dos bens pessoais em questão é mais reduzida e fragmentada do que no caso do cidadão comum.

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Extracto


Acórdão nº 0039719 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Octubre de 2000

1 - No processo nº 5587/95.5TDLSB do 2º Juízo Criminal da comarca de Almada foram pronunciados (C), e (M), pela prática, em co-autoria, de um crime de difamação, p. e p. nos artigos 164º nº 1 e 167º nº 2 do C. Penal de 1982 e nos artigos 180º e 183º do C. Penal revisto pelo DL nº 48/95, de 15 de Março e, ainda, pela comissão, por cada um, respectivamente, de um crime de abuso de liberdade de imprensa, p. e p. no artigo 26º nº 2, alínea a) e no artigo 26º, nº 2 alínea b), do DL nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro na redacção da Lei nº 15/95 de 25 de Maio em vigor por força da Lei nº 8/86, de 14 de Março.

(L), assistente nos autos, deduziu contra os arguidos pedido de indemnização civil, por danos morais e patrimoniais, no montante global de Esc. 50.000.000$00.

Efectuado o julgamento foi decidido julgar improcedente por não provada a pronúncia e, consequentemente, absolver os arguidos.

Foi também julgado improcedente por não provado o pedido de indemnização civil, sendo também absolvidos os demandados.

Inconformado o assistente interpôs recurso pedindo a revogação da sentença e a condenação dos arguidos e a procedência do pedido civil, formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição ): 1. O presente recurso pretende impugnar a decisão recorrida quanto à matéria de facto e de direito.

2. Os números 57º e 58º da matéria de facto considerada provada não encontram suporte nas declarações do arguido, como pretende a Sra. juíza a quo.

3. O assistente sentiu-se abalado psicologicamente, sentiu-se ofendido na sua honra e consideração e sentiu violada a sua intimidade. É o que resulta das suas declarações.

4. Para um esclarecimento da verdade material deverá ser renovada a prova na parte respeitante às declarações do assistente.

5. O enquadramento da notícia é difamatório.

6. A seguinte frase, retirada da notícia, demonstra claramente a intenção difamatória: «Desde então, empresário e futebolista procuram a todo o transe descortinar uma fuga. E acreditaram terem-na encontrado num facto aparentemente anódino: (L) trocou o seu bilhete de identidade no Arquivo de identificação de Lisboa e no novo com o número 9836937 e que lhe foi passado em 7 de Dezembro último (quase dois meses após o contrato assinado no Funchal com a Juve) - a sua assinatura surge abreviada: (L) (ver documento).» 7. Há uma notória insinuação da prática de factos pelo assistente para se furtar ao cumprimento de um contrato.

8....

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