Acórdão nº 0088068 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Octubre de 2000
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Resumen
O art. 678º nº 1 do CPC contem o regime geral da recorribilidade das decisões judiciais, estabelecendo os requisitos positivos quanto ao valor da causa e ao montante da sucumbência, que se devem verificar cumulativamente para que a decisão seja recorrível. Um desses requisitos é o de a causa ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
Este regime geral sofre vários desvios, de que são exemplos as situações previstas nos nºs 2 a 5 do mesmo art. 678º, no art. 234º-A nº 2 e no art. 456º nº 3 do CPC. Do art. 234º-A nº 2, aplicável ao processo executivo ex vi do art. 466º nº 1 do CPC, extrai-se que é admitido recurso até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente o requerimento executivo. Indeferir liminarmente a petição significa rejeitar a petição, em termos de qualquer tribunal dela não conhecer em absoluto. Não é indeferimento liminar, nem equivale a tal, o despacho que entende haver erro na forma do processo e o manda seguir forma diferente daquela por que o mesmo foi proposto. Deste modo, ao mesmo é inaplicável o comando do art. 234º-A nº 2. Assim, quando o valor da causa fôr inferior à alçada do tribunal de que se recorre, tal despacho é irrecorrível.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0088068 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Octubre de 2000
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