Acórdão nº 9962/2005-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Fundamentos do recurso (A), casada, residente na Rua ..., veio, ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 771º do CPC, interpor recurso de revisão do acórdão proferido a fls. 174 a 186 que absolveu a Agência Automobilística Torreense, Lda, do pedido de pagamento das diferenças salariais entre as remunerações que a A. auferiu e as remunerações previstas na PRT aplicável aos trabalhadores administrativos, no qual formulou as seguintes conclusões: a) - O acórdão de que se recorre fundou-se na ausência de prova de determinado facto, prova essa agora possível devido a obtenção pela recorrente de documento que ora se apresenta; b) - No processo vertente veio a recorrente pedir entre outros o reconhecimento de créditos laborais decorrentes de diferenças entre as retribuições por ela auferidas e as previstas na Regulamentação Colectiva de Trabalho - CTT para as Empresas de Contabilidade e Administração, publicado no BTE n.º 5, de 8/2/1992; c) - O Tribunal de 1ª instância entendeu que a recorrida tinha direito às diferenças salariais entre as retribuições por si auferidas e as previstas na Portaria de Regulamentação do Trabalho aplicável aos trabalhadores administrativas, publicada no BTE n.º 9, de 8/11/1996; d) - Na sequência de recurso de apelação interposto pela ora recorrida, entendeu a Relação que a PRT para Trabalhadores Administrativos seria aplicável mas que a A. não fez prova dos seus requisitos de aplicação, ou seja dos requisitos previstos no n.º 4 e na alínea b), do n.º 3, do art. 1º da PRT; e) - Contudo a entidade patronal pela actividade económica exercida, prestação de serviços n área de informação automobilística, poder--se-ia filiar em associação patronal legalmente constituída, pois conforme descrito no doc. n.º 1, junto, "Existe uma Associação Nacional de Agências de Informação Automobilística, cujos estatutos estão registados nos Serviços e publicados no BTE, 3ª Série, n.º 9/85, de 15/5"; f) - Acresce que "(...) encontram-se publicados os corpos gerentes eleitos em 1985, para um mandato de dois anos, desconhecendo-se se posteriormente se realizaram quaisquer eleições"; g) - Nos termos do art. 12º, n.º 1 do DL 215-C/75, a identificação dos membros dos corpos gerentes deve ser enviada ao Ministério do Trabalho nos cinco dias posteriores à eleição dos mesmos e este Ministério não recebeu qualquer comunicação, posterior a 1985, conforme atesta o doc. 1; h) - Facto...

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