Acórdão nº 0010373 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Marzo de 2001
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Resumen
I - Tendo o credor reclamante em processo de falência constituído a seu favor uma hipoteca sobre um imóvel da falida para garantia de um crédito e tendo adquirido tal imóvél no âmbito de uma execução fiscal apensa aos autos de falência, onde se encontre apreendido o produto de tal bem, não vê extinguir-se a sua garantia com a aquisição.
II - Estando o produto do bem vendido na execução fiscal, apreendido nos autos de falência e nestes o adquirente do bem reclamou o seu crédito, tem o mesmo direito a ser pago com preferência sobre os demais credores sobre tal quantia, pois para ela se transferiu o seu direito real.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
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