Acórdão nº 0043084 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Mayo de 2001

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Resumen


1 - Para que se considere verificada a existência do abandono do trabalho é necessário que se verifique, cumulativamente, a ausência ao serviço do trabalhador e um comportamento seu de que se possa deduzir, com segurança, a vontade de abandonar o trabalho.

2 - Os factos reveladores daquela ausência devem ser inequívocos no sentido de revelarem que o trabalhador quer pôr termo ao contrato, já que o abandono corresponde a uma rescisão do contrato.

3 - Constituindo os factos integradores do abandono o fundamento constitutivo do direito da entidade patronal, cabe a esta o ónus de os alegar e provar.

4 - A tarefa relativa à prova do abandono é facilitada na hipótese prevista no nº2 do artº 40º da LCCT, já que se o trabalhador não comparecer ao serviço durante pelo menos 15 dias e não comunicar o motivo da sua ausência, presume-se que o trabalhador quer pôr termo ao contrato (por abandono do trabalho).

5 - Neste caso compete ao trabalhador ilidir a presunção do abandono do trabalho, alegando e provando a ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.

6 - Tendo ficado demonstrado que o trabalhador sofre de doença do foro psiquiátrico e que o mesmo esteve internado no serviço de psiquiatria do H.S.M. durante o período de ausência ao trabalho, tem que se considerar ilidida a presunção prevista no artº 40º, nº2 da LCCT.

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Acórdão nº 0043084 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Mayo de 2001

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