Acórdão nº 0081274 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Noviembre de 2001
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Resumen
I - À data da rescisão contratual com o R. (Banco) já vigorava a convenção colectiva que previa o direito às prestações de reforma.
II - Para efeitos do cálculo do montante desta será aplicável a cláusula correspondente do A.C.T. em vigor à data em que o A. completou os 65 anos: a cláusula 137º do A.C.T. de 1994. III - Os cálculos terão de fazer-se nos termos dos seus nºs. 1 e 2, com observância dos limites mínimos aí previstos e que são o valor ilíquido da retribuição do nível mínimo do respectivo grupo.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0081274 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Noviembre de 2001
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