Acórdão nº 0095382 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Noviembre de 2001

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Resumen


I - Quem assina uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher nos termos acordados.

II - Quem dá o aval a uma livrança em branco fica, sem mais, vinculado ao acordo de preenchimento havido entre o portador e o subscritor.

III - No regime legal o aval funciona como uma obrigação autónoma.

IV - Não se confunde com a fiança, já que a obrigação do aval não obedece à regra acessorium sequitor principal e se mantém mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

V - A relação entre portador e avalista não é uma relação imediata (a que se estabelece por efeitos de uma convenção executiva) mas sim uma relação mediata, pelo que é defeso ao avalista suscitar a excepção do preenchimento abusivo convencionado entre o portador e o subscritor da livrança.

E, seria iníqua a exigência da concordância do avalista com esse contrato de preenchimento.

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Extracto


Acórdão nº 0095382 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Noviembre de 2001

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