Acórdão nº 00113234 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Enero de 2002
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Resumen
I - Sendo a apelante e o falecido sinistrado de nacionalidade guineense, o seu estado e as relações familiares são as decorrentes da respectiva ordem jurídica de origem, tendo transitado em julgado perante os tribunais guineenses a decisão do seu casamento com base na união de facto.
II - Mesmo sem necessidade de revisão e confirmação, artigo 1094º do CPC, há-de atribuir-se o reconhecimento da sentença prolatada no país de origem, para tal competente, reconduzindo-se à apreciação da força probatória de documento autêntico, passado em país estrangeiro, mas devidamente autenticado e cujo teor não foi objecto de arguição de falsidade. III - Assim, a apelante tem direito a que se reconheça, à data do acidente, a qualidade jurídica de titular da situação de unida de facto, equiparada, para tais efeitos, ao de viúva do sinistrado para efeitos do direito ao recebimento de pensão por morte deste.Ver el contenido completo de este documento
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Acórdão nº 00113234 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Enero de 2002
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