Acórdão nº 00129427 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Febrero de 2002

Enlazado como:

Resumen


O direito à resolução do contrato de alienação do direito real de habitação periódica está sujeito a prazos distintos conforme haja ou não contrato- promessa. Na verdade, nos termos do nº3 do artigo 11º do DL 275/93, no espaço do certificado imediatamente anterior ao destinado à assinatura constará a menção de que o adquirente... tem direito a resolver o contrato, no prazo de 14 dias a contar da data em que lhe for entregue o certificado predial, salvo se a aquisição tiver sido precedida de contrato-promessa.

Nos termos do nº1 al. e) do artº 18º do mesmo diploma legal, nos contratos-promessa deve constar a indicação expressa de que o promitente adquirente tem o direito de resolver o contrato no prazo de 14 dias a contar da data da assinatura deste...

O nº1 do artigo 19º estabelece que nos contratos-promessa o promitente adquirente goza do direito de resolução após a sua assinatura, nos termos do disposto no artigo 16º. Portanto, existem prazos diferentes para a resolução do contrato de alienação do direito real de habitação periódica, conforme, sejam ou não precedidos de contrato-promessa. No 1º caso regem os artigos 11º, nº3 (a contrario sensu), 18º e 19º do DL 275/93, sendo o prazo contado desde a data da assinatura. No 2º caso regem os artigos 11º, nº3 e 16º, (mas o prazo é contado a partir da data da entrega do certificado predial) sendo este também aplicável aos contratos-promessa, excepto na parte relativa ao início do prazo de resolução.

Com efeito isso mesmo parece resultar também do preâmbulo do DL 275/93: ...confere-se agora ao consumidor um direito de resolução do contrato de aquisição ou do contrato promessa de aquisição, sem sofrer qualquer penalização, durante um prazo de 14 dias...

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 00129427 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Febrero de 2002

...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía