Acórdão nº 0054283 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Julio de 2002

Enlazado como:

Resumen


I - Apesar do Tribunal ter relegado o pedido cível para os meios comuns, pois o co-autor é contumaz e não pôde ser julgado conjuntamente, não estava impedido de subordinar a suspensão da execução da pena ao pagamento de uma quantia compensatória, a qual não é uma indemnização mas um dever imposto ao condenado.

II - Tal imposição de dever tem razoabilidade, pois, por um lado, não está demonstrado que o arguido não tenha meios económicos para pagar a compensação, por outro, numa quantia indemnizatória nunca inferior a 1 583.094$00, conforme os factos provados, não se vê que a responsabilidade civil do arguido venha a ser menor do que 500 000$00, pois provou-se que o recorrente desferiu vários pontapés na carroçaria do veículo do queixoso, ajudou a partir os limpa pára-brisas e os espelhos retrovisores exteriores e vibrou várias pancadas na carroçaria com uma chave de rodas.

III - Mas, ainda que se venha a apurar que a quantia compensatória foi, afinal, exagerada ou desproporcionada, até à situação económica do recorrente, a lei permite a modificação dos deveres que condicionam a suspensão da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o Tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 0054283 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Julio de 2002

...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía