Acórdão nº 0000590 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Mayo de 1982
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Resumen
I - Estão abrangidos pela previsão do artigo 3, parágrafo único do Decreto-Lei n. 29480, de 10 de Março de 1939, apenas aqueles que fizerem desaparecer dos selos fiscais os sinais de anterior utilização desses selos. II - Esse diploma alterou apenas o artigo 230, parágrafo 3 do Código Penal. III - O Ministério Público pode pedir a elevação do montante da indemnização civil em que o réu foi condenado pelo tribunal da primeira instância, para ser paga ao Estado Português, sem se dar cumprimento ao artigo 667, parágrafo 1, n. 2 do Código de Processo Penal, por se estar no campo de um efeito não penal da condenação, e não perante um pedido de agravação da pena. IV - O dano patrimonial que esse Estado sofreu com a venda a terceiros de selos fiscais falsificados é o do correspondente ao seu valor facial.
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Extracto
Acórdão nº 0000590 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Mayo de 1982
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
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