Acórdão nº 0002081 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Noviembre de 1983
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Resumen
I - Sendo o réu marido construtor e vendedor de imóveis, ou fracções destes, e o contrato-promessa incidir sobre venda de fracção de imóvel, a ré mulher, mesmo casada em comunhão geral, é também responsável pelo contrato prometido, nos termos do artigo 1691, n. 1, alínea a) e d) do Código Civil. II - O réu marido não necessita de consentimento da mulher para celebrar tal contrato-promessa e cumprir a respectiva obrigação.
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Extracto
Acórdão nº 0002081 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Noviembre de 1983
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