Acórdão nº 0013571 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Diciembre de 1988

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Resumen


I - A percepção de certa indemnização, na justa medida em que se destina a reconstituir a situação que existiria se não fora o facto danoso que a determinou, não representa a aquisição de bens ou fortunas, que imponha o pagamento das custas em dívida na acção em que aquela indemnização foi arbitrada. II - Assim, não merece censura o despacho que indeferiu liminarmente a petição da execução para cobrança daquelas custas.

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Acórdão nº 0013571 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Diciembre de 1988

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