Acórdão nº 3890/2006-8 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Junio de 2006
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Resumen
I- Não se pode considerar interrompida a instância, nos termos e para os efeitos do artigo 291.º do Código de Processo Civil quando o Tribunal omite qualquer informação ao exequente, que fora notificado para nomeação de bens à penhora em 23-6-1998, sobre a remessa dos autos à conta (ocorrida em 19-10-1998), quando os autos permanecem por contar até 8-9-2004, data em que o exequente requer a averiguação da existência de bens para ulterior penhora, pretensão reiterada com o requerimento de 27-9-2005, tudo isto sem que o tribunal assuma até então qualquer atitude, limitando-se a lavrar seguidamente despacho a determinar tão somente a elaboração da conta, vindo só mais tarde, por decisão de 9-11-2005, a declarar a extinção da instância por deserção (artigo 291.º,n.º1 do Código de Processo Civil) II- É que o tribunal, nada referindo quando lhe foram apresentados os requerimentos de 8-9-2004 e de 27-9-2005, limitando-se a determinar que os autos fossem contados, assumiu o entendimento, porque outro não é admissível, de que a instância não estava ainda interrompida, porque, se assim o entendesse, então não poderia deixar de julgar imediatamente extinta a instância por deserção quando determinou que os autos fossem contados, pois nessa ocasião há muito que tinham decorrido os dois anos desde a paragem dos autos subsequente à notificação de 23-6-1998 III- O exequente deveria sempre ser informado da remessa dos autos à conta, o que o alertaria da sua omissão; uma tal omissão imputável à secretaria prejudica a parte (artigo 161.,nº6 do Código de Processo Civil), designadamente quando se entenda que a interrupção da instância não carece de ser declarada por despacho, de tal sorte que os actos subsequentes, designadamente a decisão que declara a instância extinta por deserção, constitui uma decisão surpresa, absolutamente inesperada que não considera a cooperação que se deve manifestar também na tramitação dos autos (artigo 266.º do Código de Processo Civil) IV- A prova da inércia da parte, deixando correr o prazo interruptivo, ficou, por conseguinte, prejudicada pela omissão e inércia da secretaria e ainda pela actuação do próprio Tribunal V- Ora, só se justifica a interrupção quando há negligência da parte; não demonstrada a negligência não poderia ser, no contexto processual mencionado, julgada a instância extinta por deserção que pressupõe a ocorrência de uma efectiva interrupção da instância durante dois anos (artigo 291.º,n.º1 do Código de Processo Civil) (SC)
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Extracto
Acórdão nº 3890/2006-8 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Junio de 2006
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. C. […] SA instaurou, em 18-9-1995, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, contra José […] e Maria […] requerendo a citação dos Executados para pagarem a quantia exequenda de 1.002.322$00, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Após citação dos Executados, a executada Maria […] veio em 27-10-1997 deduzir embargos de executado. Por carta registada de 23-6-1998, o exequente foi notificado nos termos do art.º 836.º do CPC e do art.º 51...Ver el contenido completo de este documento
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