Acórdão nº 0013216 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Marzo de 1990

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Resumen


I - A faculdade de denúncia do contrato de arrendamento, atenta a sua natureza excepcional, só pode ser exercida quando o autor, além de provar a verificação dos requisitos enunciados nos n. 1 e 2 do art. 1098, do CC, mostra ter efctiva necessidade para instalar, no locado, a sua habitação. II - A necessidade da casa constitui fundamento autónomo da denúncia do contrato de arrendamento e essencial. III - Essa necessidade deverá ser actual, efectiva, verdadeira, real, séria, indispensável, imprescindível, iminente, assente em razões ponderosas.

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Acórdão nº 0013216 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Marzo de 1990

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