Acórdão nº 0033782 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Junio de 1990

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Resumen


I - Apesar de não estar obrigado a reparar as deteriorações decorrentes do natural desgaste que o uso normal da coisa sempre provoca, o locatário não pode exigir do senhorio essa reparação, a não ser que as deteriorações afectem, de modo essencial, o uso contratual da coisa; II - O senhorio não responde, nem mesmo à face do artigo 16, n. 1 da Lei 46/85, pelas obras de conservação que não resultem de uma prudente utilização do arrendamento; III - O locatário é, em princípio, responsável pela perda ou pelas deteriorações da coisa locada e, portanto, para que o não seja, necessita de provar que as causas lhe não são imputáveis, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa; V - Se o locatário não fizer a prova de que o incêndio que deflagrou no arrendado se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior, ou a facto de terceiro, responde não só pelas deteriorações ocorridas no locado, mas ainda e também pelos danos verificados nos andares contíguos a que o fogo se propagou, decorrendo esta última responsabilidade do disposto no artigo 493, n. 1 do Código Civil.

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Extracto


Acórdão nº 0033782 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Junio de 1990

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DE...

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