Acórdão nº 0039252 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Noviembre de 1990
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Resumen
I - Em procedimento cautelar de "embargo de obra nova" este só deverá ser requerido contra o dono da obra e não contra o seu executante. II - Esta posição resulta do disposto nos artigos 412 n. 2 e 418 do CPC que a notificação do encarregado da obra ou de quem o sustituir só se fará no caso de o dono da obra não estar presente. III - E, ainda, do facto de a lei permitir ao Juiz (quando este o julgar conveniente) a audição do dono da obra, que não já também ao que a executa. IV - Por fim, a circunstância de, ao mandar notificar o dono da obra (e só na sua falta o encarregado ou quem o substitua), para os fins a que se refere o artigo 417 do CPC, a lei revela que só considera o requerente da providência e o dono da obra como partes interessadas no litígio.
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Extracto
Acórdão nº 0039252 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Noviembre de 1990
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
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