Acórdão nº 0033392 de Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Diciembre de 1990

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Resumen


I - Se em providência cautelar não especificada o requerente pede a suspensão imediata dum sócio gerente e que se nomeie provisoriamente como gerente o próprio requerente ou um terceiro, não estamos perante dois pedidos autónomos, pois a nomeação provisória do gerente mais não é do que um efeito da suspensão daquele que se pede. II - Assim, deferida tal providência, na acção entretanto instaurada, basta ao requerente, ora autor, pedir a destituição do mesmo gerente.

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Acórdão nº 0033392 de Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Diciembre de 1990

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