Acórdão nº 0021851 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Febrero de 1991

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Resumen


I - Para que haja um contrato administrativo de empreitada de obras públicas é necessário, além do mais, que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público. II - A categoria de empreitada pública advém das próprias características do contrato em si e não do facto de as partes haverem convencionado que o contrato entre elas celebrado seria regulado pelo Decreto-Lei 48871, de 19/02/69. III - Um contrato de empreitada celebrado entre uma sociedade comercial e uma instituição de solidariedade social tem a natureza de empreitada privada. IV - Por isso, as questões suscitadas no âmbito deste contrato são da competência do Tribunal Comum. V - Não sendo lícito atribuir competência a uma jurisdição especial, é, porém, válida a cláusula que afaste a aplicação das regras de competência em razão do do valor e do território.

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Extracto


Acórdão nº 0021851 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Febrero de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

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