Acórdão nº 0012115 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Febrero de 1991

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Resumen


I - Existe hierarquia entre as normas dos artigos 190 n. 1 e 189, n. 1 do DL 314/78 de 27.10 (OTM), de modo que só há lugar a procedimento criminal quando se concluir pela impossibilidade de obter o pagamento dos alimentos devidos por qualquer das formas referidas no art. 189 n. 1. II - Tendo-se provado em julgamento por crime do art. 190 n. 1 da OTM (findo o qual, o R. foi condenado) que o Réu, advogado, recebe rendas de prédio urbano de que é proprietário, e, constando da acusação que recebe comissões, percentagens, emolumentos ou gratificações provenientes de várias avenças com empresas comerciais, e, que, nada se diligenciou no processo no sentido de que as quantias em dívida dos alimentos fossem deduzidas nessas prestações quando tivessem de ser pagas ou creditadas; inexiste o pressuposto processual relativo ao MP consistente na impossibilidade de obter o pagamento da prestação de alimentos pela forma indicada na alínea c) do n. 1 do art. 189 da OTM. III - A falta de tal pressuposto, conduz à absolvição da instância o que obsta à apreciação do mérito da causa e ao conhecimento do objecto do recurso.

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Extracto


Acórdão nº 0012115 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Febrero de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: ABSOLV...

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