Acórdão nº 0039411 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Marzo de 1991

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Resumen


I - É ao excepcionante da caducidade do direito de acção (art. 1094, CC) que incumbe o ónus da prova (art. 342 n. 2, CC) do conhecimento - data do facto pelo demandante senhorio. II - Não provando a ré a qualidade jurídica em que se encontra no arrendado, sobretudo não provando a existência de um vínculo jurídico de finalidade habitacional válido e eficaz, reconhecido pelo senhorio, relega-se à situação de utente ilícita do arrendado.

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Acórdão nº 0039411 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Marzo de 1991

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