Acórdão nº 0031511 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Mayo de 1991
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Resumen
I - Para efeitos do disposto no artigo 410 n. 2 e n. 3 do Código Civil - em hipótese em que um dos declarantes não saiba ler e escrever - não é suficiente a assinatura, acompanhada da impressão digital do rogante; é essencial que o rogo seja dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante. II - Não se tendo provado que o documento tenha sido lido ao declarante, não vale como documento particular para efeito da citada disposição legal. III - Tal escrito, com o rogo regularmente dado, integra formalidade "ad substantiam". IV - A irregularidade do rogo importa nulidade do contrato (artigo 220, do Código Civil).
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Extracto
Acórdão nº 0031511 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Mayo de 1991
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