Acórdão nº 0046192 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Julio de 1991

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Resumen


I - É elemento essencial do contrato de comodato (art.1129 do C. Civil) a entrega da coisa pelo comodante ao comodatário, existindo mera ocupação, e não comodato quando elementos de determinada associação artística, actuando em nome desta, se instalam no rés-do-chão de um imóvel, passando a detê-lo. II - Tal posse é meramente precária, insusceptível, por isso, de gerar ou criar qualquer direito de indemnização por benfeitorias ou qualquer eventual direito de retenção do rés-do-chão ocupado.

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Extracto


Acórdão nº 0046192 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Julio de 1991

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