Acórdão nº 0020156 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Octubre de 1991

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Resumen


I - O contrato de fretamento é definido no artigo 1 do DL 191/87, de 29/4, como sendo "aquele em que uma das partes (fretador) se obriga em relação à outra (afretador) a por à sua disposição um navio, ou parte dele, para fins de navegação marítima, mediante uma retribuição pecuniária denominada frete". II - Um navio que arvore o pavilhão de um dos Estados Contratantes da Convenção Internacional para Unificação de certas regras sobre o Arresto de Navios de Mar, assinada em 10/05/52 em Bruxelas, a que Portugal veio a aderir (DL 41007, de 12/02/57), pode ser arrestado na jurisdição de um Estado Contratante em virtude de um crédito proveniente de contrato relativo ao transporte de mercadorias efectuadas nesse navio, em virtude de contra-partida, conhecimento ou outro meio ou proveniente de perda ou danos de mercadorias e bagagem transportadas no mesmo navio. III - Tendo o crédito que fundamenta o arresto natureza de crédito marítimo, pode ser decretado o arresto do navio, sendo irrelevante a pessoa que é titular do direito de propriedade do mesmo.

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Extracto


Acórdão nº 0020156 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Octubre de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRM...

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