Acórdão nº 0048832 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Octubre de 1991
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Resumen
I - Cada conta deve ser efectuada de harmonia com a lei vigente à data em que foi proferida a respectiva decisão sobre a condenação em custas. (n. 2 do art. 5 do DL 92/88 de 17/03) II - A sentença de graduação de créditos a que se refere o art. 868 do CPC não se pode considerar uma sentença de condenação em custas, limitando-se a conhecer da existência dos créditos e a graduá-los. III - A data em que é proferida a sentença de graduação de créditos não determina a lei aplicável para a condenação em custas.
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Extracto
Acórdão nº 0048832 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Octubre de 1991
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