Acórdão nº 0028996 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Octubre de 1991

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Resumen


I - Não estando em causa documentos autênticos, não é lícito alterar para negativa a resposta afirmativa a um quesito fundamentada em depoimentos de testemunhas. II - A apreensão de veículo fica sem efeito se o requerido provar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 19, n. 1, alinea c) do Decreto-lei n. 54/75, de 12/2. III - Havendo demora do tribunal na entrega do veículo apreendido ao seu dono e tendo o vendedor do mesmo informado em tempo oportuno o tribunal, onde intentou contra aquele acção de resolução do contrato de compra e venda por falta de pagamento de prestações, de que estava liquidada a dívida, não é o vendedor responsável pelos danos que o comprador sofreu no periodo de tempo em que esteve desapossado do veículo, tanto mais que este tinha em seu poder o documento comprovativo do pagamento que obstaría à apreensão, não o tendo junto ao processo respectivo.

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Extracto


Acórdão nº 0028996 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Octubre de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão...

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