Acórdão nº 0051821 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Noviembre de 1991

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Resumen


Em inventário, tendo havido um só licitante, em bens que excedem o seu quinhão, tendo os não licitantes indicado os bens em que pretendem seja composto o quinhão deles, o direito de escolha do licitante deve ser exercido em primeiro lugar. Esta escolha deve restringir-se às verbas indispensáveis para o preenchimento do seu quinhão. Não é possível a adjudicação de verbas em comum sem o acordo dos interessados, a não ser que seja impossível, por outra forma, obter o justo equilíbrio dos quinhões. É de tentar, em nova conferência dos interessados, obter o acordo deles na composição dos seus quinhões.

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Extracto


Acórdão nº 0051821 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Noviembre de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO....

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