Acórdão nº 106/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Junio de 2003
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Resumen
I - Carece de suporte legal a afirmação de que, por força das regras de acumulação de funções públicas e privadas, o contrato de trabalho entre o docente e o estabelecimento de ensino particular e cooperativo tem de ser, necessariamente, a termo, sujeito a um regime especial que não ao regime geral ( do contrato a termo) constante do capítulo VII da LCCT.
II - Não configura caducidade do contrato de trabalho o encerramento temporário (se bem que indefinido) do estabelecimento de ensino, por decisão de respectiva proprietária, mas antes despedimento, que é ilícito, seja nos termos do artº 12º nº 1, seja nos termos do artº 24º ou do artº 32, todos da LCCT, em qualquer dos casos, com as consequências previstas no artº 13º do mesmo diploma. III - Estando provado nos autos que a remuneração mensal resultava de multiplicação do número de horas de docência, de acordo com os horários atribuídos, por um valor horário acordado e não tendo sido alegado que as partes se tivessem vinculado a um número de horas mínimo, não configura violação da garantia de irredutibilidade da retribuição a diminuição que resulte apenas da diminuição de carga horária de leccionação.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 106/2003-4 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Junio de 2003
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), professora do quadro de nomeação definitiva do ensino secundário, intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra (B), CRL, alegando, em síntese, ter sido admitida, em 1/10/90, ao serviço da R., em regime de acumulação, para exercer, sob a autoridade e direcção da mesma, a sua actividade docente no - Instituto (C), àquela pertencente, o que sucedeu até ao final do ano lectivo 2000/2001. Por carta datada de 7/9/2001, o R. comunicou-lhe que prescindia dos seus serviços, o que configura despedimento, ilícito, por não precedido de processo disciplinar. A R. unilateralmente diminuiu a retribuição da A. nos anos de 1993 a 1995 e nos anos de 1998 e seguintes. Pede, por isso a condenação da R. a pagar-lhe diferenças retributivas daqueles anos no valor de 3.980.570$00,correspondente a 19.855€, a indemnização por antiguidade, pela qual opta, no valor de 2.565.540$00 ou 12,796,86€ e as retribuições vencidas desde os 30 dias que antecederam a propo...
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