Acórdão nº 0049101 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Diciembre de 1991

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Havendo a probabilidade da existência de um crédito, mas estando apenas provado, a mais, que os herdeiros não aceitam a dívida e que os herdeiros podem partilhar os bens entre eles, não tendo sido alegado que os herdeiros sejam gastadores, perdulários, e que só estejam à espera de receber os bens para, logo, se desfazerem deles, falta o requisito "Receio de Perda de Garantia Patrimonial", pelo que o arresto dos bens da herança não pode ser decretado.

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Extracto


Acórdão nº 0049101 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Diciembre de 1991

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