Acórdão nº 4398/2003-2 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Junio de 2003

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Resumen


I- É de concessão comercial o contrato - atípico - pelo qual uma das partes cede a outra um estabelecimento (posto de abastecimento combustíveis) de que a primeira é dona, bem como das máquinas que o equipam, reservando-se o direito de o inspeccionar e de nele fazer obras, e obrigando-se a "cessionária" a vender os produtos por aquela fornecidos, com direito a comissões ou margens a deduzir dos preços de referência, correndo por sua conta o negócio de revenda, mas devendo atingir volumes mínimos de venda.

II- A este contrato aplica-se, por analogia, o regime do contrato de agência.

III- A denúncia, figura privativa dos contratos de prestações duradouras, pode traduzir um poder discricionário ou vinculado.

IV- Bastando à eficácia da denúncia uma declaração, com a consequente cessação das obrigações de uma e outra parte, a partir da data em que o contrato se renovaria, não há que recorrer aos tribunais para a fazer funcionar.

V- O eventual direito a indemnização, a ser discutido na acção principal, não legitima que se obrigue a requerida a assegurar a continuação de um contrato que ela denunciou.

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Extracto


Acórdão nº 4398/2003-2 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Junio de 2003

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I Joaquim Frazão Ramos & Filhos, Limitada requereu a presente providência cautelar não especificada contra Petróleos de Portugal - Petrogal S.A, pedindo que: A) Seja ordenada à requerida a imediata reactivação/ligação do sistema informático do posto de abastecimento de combustíveis e de venda de lubrificantes identificado no artigo 1° do requerimento inicial, por si desligado no dia 02 de Julho de 2002, de forma a que a requerente possa usar e fruir o posto nas mesmas condições que fruía até ao referido dia 02 de Julho; B) Seja ordenada à requerida a obrigação de continuar a vender à requerente, nos termos em que o fazia antes do passado dia 02 de Julho, os combustíveis e lubrificantes por esta encomendados para revenda no aludido Posto, logo que pagas pela requerente as facturas que, entretanto, e após o dia 02 de Julho, se hajam vencido, sob pena da requerente ter a faculdade de adquirir a terceiros os aludidos combustíveis e lubrificantes; C) Seja ordenada à requerida a abstenção de qualquer conduta que impeça a requerente da normal exploração do estabelecimento referido.

A Requerente alegou, além do mais que aqui se dá por reproduzido, que: No dia 02 de Julho de 1997, por escritura pública, a Requerida cedeu à Requerente a exploração dum estabelecimento comercial composto de posto de abastecimento de combustíveis para veículos automóveis, instalado no prédio urbano sito na Portela das Padeiras (ao Km 41,406/41,472, da Estrada Nacional no 3), freguesia de Salvador, concelho de Santarém.

Por carta de 4 de Outubro de 2001, a Requeria procedeu à resolução do contrato de cessão de exploração, alegando, como fundamento para isso, que, prevendo o contrato determinadas vendas mínimas anuais, tais vendas nunca foram atingidas.

A Requerente respondeu a essa carta, não aceitando a resolução e sugerindo uma reunião, que se veio a realizar em 31 de Outubro.

A reunião foi inconclusiva, mantendo a Requerente e a Requerida as posições anteriormente assumidas.

Posteriormente, em carta de 24 de Dezembro de 2001, a Petrogal comunicou à Requerente que procedia à denúncia do contrato, com efeitos a partir de 2 Julho de 2002.

Após vários contactos informais, a Requerente respondeu por carta de 17 de Junho de 2002, na qual, além do mais, referiu que a Petrogal não podia denunciar um contrato que, anteriormente, tinha resolvido.

No dia 02 de Julho de 2002, a Requerida, mediante prévio aviso telefónico, bloqueou o funcionamento do posto, através do sistema informático instalado na sede da Requerida, impedindo, a partir de então, o funcionamento do posto, o qual se encontra inactivo.

Esse facto implicou o encerramento do posto, situação que se mantém.

A Petrogal não cumpriu o contrato, nomeadamente no que respeita às obras que se obrigou a efectuar, não lhe cabendo, em consequência, o direito de proceder à resolução contratual.

Os factos invocados pela Requerida para a resolução do contrato não são imputáveis à Requerente. O não alcançar os objectivos de vendas contratualmente fixados deve-se, em primeira linha, à não realização das obras por parte da Requerente. Por outro lado, foram abert...

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