Acórdão nº 0054882 de Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Febrero de 1992

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Resumen


I - É admissível que um arrendamento rural possa incidir sobre uma ou mais que uma courela de um prédio rústico. II - A verdadeira essência da declaração de vontade radica no comportamento negocial, só este sendo requisito da existência do negócio jurídico. III - A falta de comunicação escrita tempestiva de denúncia constitui excepção dilatória inominada. IV - Quer em termos civilísticos quer fundiários, despesas de cultura e benfeitorias não se confundem. V - Os melhoramentos a que o artigo 25 n. 1 alínea b) da Lei 76/77, de 29 de Setembro, se quis referir são os fundiários e não as despesas de cultura, mas nem todos eles são indemnizáveis. VI - Ainda que esteja indevidamente formulado - em termos genéricos e por forma indeterminada quanto ao seu quantitativo - e tenha sido admitido o pedido reconvencional nessa formulação, o valor da reconvenção não constitui o limite máximo para uma liquidação em execução de sentença.

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Extracto


Acórdão nº 0054882 de Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Febrero de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A...

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