Acórdão nº 0052402 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Febrero de 1992

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Resumen


I - Formando uma garagem um todo harmónico e incindível com a habitação e o quintal do arrendatário (nomeadamente, instalação do contador da água do locado na garagem e instalação eléctrica desta englobada na instalação geral daquele), não é admissível um arrendamento que não a abrangesse. II - Sendo a garagem, desde o início objecto do contrato de arrendamento, tem o arrendatário o direito de recusar a sua restituição ao senhorio, em acção de reivindicação. III - Ainda que se entendesse que a dita garagem foi objecto de um contrato de comodato, a falta de estipulação de prazo certo para a restituição daquela ao proprietário determinaria que o locatário só estivesse obrigado a fazê-lo quando findassem os usos a que a mesma se destinou, independentemente de interpelação.

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Extracto


Acórdão nº 0052402 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Febrero de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão...

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