Acórdão nº 0264793 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Marzo de 1992

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Resumen


I - Segundo a alínea f), artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, serão de amnistiar os crimes de abuso de confiança e de burla, praticados até 25 de Abril de 1991 inclusive, desde que os prejuízos patrimoniais causados/acusados ou os benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não sejam superior a 200 contos. Só que, aqui, a condição suspensiva de prévia reparação aos lesados, prevista no artigo 3, n. 1, da Lei 23/91, não pode operar porque o queixoso não foi ressarcido do prejuízo (não renunciado nem prescrito) e o arguido, após publicação da Lei, não pediu ao Juiz a fixação da indemnização correspondente para o efeito de beneficiar da amnistia, aliás podia depositar a quantia na CGDCP e procurar obter declaração de perdão, mas nada disse fez, donde se infere não estar interessado no benefício; ademais, a posição por si tomada, na alegação de recurso, revela-se incompatível com a conduta adequada à reparação dos danos por si causados ao queixoso. Daí, não proceda a questão prévia. II - A sentença é nula, de acordo com o disposto no artigo 668, n. 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 1, parágrafo único, CPP29, pelo que o julgamento deverá repetir-se. É que, em teoria, torna-se possível ao juiz condenar por infracção diferente da que consta da acusação desde que opere dentro dos parâmetros dos artigos 447 e 448 CPP29. Só que no despacho equiparado a pronúncia a acusação foi recebida, nos seus precisos termos; ora, lendo-se a acusação, não há aí nenhuma referência a firma nem a contrato assinado pelo arguido em nome dela e a título de sócio gerente ou procurador, nem sequer se apura o papel como representante da firma, que até lhe possibilitaria fazer adiantamentos, pedir cheques de garantia, liquidar pelo valor das obras os adiantamentos; na história do adiantamento dos 130000 escudos ao queixoso para aquisição de viatura, não se sabe se o arguido agiu em nome próprio ou em representação da firma dando um adiantamento: - existe, pois, inespecificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão; os fundamentos mostram-se em oposição à decisão, - assim, é nula a sentença.

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Extracto


Acórdão nº 0264793 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Marzo de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: ANULADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRI...

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