Acórdão nº 4019/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Septiembre de 2003

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Resumen


I - Sendo parcial a sustação de uma execução, por aí terem sido penhorados diversos bens, alguns dos quais já antes o haviam sido em outra execução, a lei permite que numa e noutra execução se prossiga, simultaneamente, o pedido de pagamento do mesmo crédito.

II - Esta situação não envolve litispendência, que em sede de acção executiva apenas tem lugar quando em dois processos se exerce actividade executiva quanto ao mesmo bem, ainda que por créditos e com exequentes diferentes.

III - A circunstância de o exequente, credor hipotecário, poder fazer-se pagar através da reclamação do seu crédito feita em execução onde o bem hipotecado foi já penhorado antes, não impede que na execução por ele movida se proceda a nova penhora do mesmo bem ou, demonstrada a insuficiência deste para o pagamento integral da dívida garantida, de outros bens do executado.

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Extracto


Acórdão nº 4019/2003-7 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Septiembre de 2003

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA   I - O A... intentou contra B... e C... a presente execução para pagamento de quantia certa com vista à satisfação de um crédito seu sobre a primeira executada, garantido por hipoteca constituída por esta sobre uma fracção autónoma de sua pertença e, ainda, por fiança prestada pelo segundo executado.

  A obrigação em causa respeita a um mútuo de 13.900.000$00, com juros vencidos e vincendos e outros acréscimos, sendo o seu valor global, em face do requerimento inicial, o de 1...

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