Acórdão nº 0074834 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Abril de 1992

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Resumen


I - No dominio da vigência da Lei 68/79, de 9/21 e revogada pelo DL 64-A/89, de 1989/02/27, são os Tribunais que decretam o despedimento dos representantes dos trabalhadores. II - Assim, tendo ou não a entidade patronal suspendido preventivamente tais trabalhadores, uma vez não decretado ainda o despedimento definitivamente pelo Tribunal na acção a que alude o n. 2 do art. 1 daquela lei, deve a entidade patronal cumprir as obrigações decorrentes do contrato nos termos do art. 1 da LCT, designadamente o pagamento da retribuição. III - Pressupondo embora o subsídio de almoço a prestação efectiva de trabalho nos termos da cláusula 101 do ACTV do sector bancário, pela cláusula 117 do mesmo acordo e pelo n. 10 do art. 11 do DL 372-A/75, norma de teor imperativo à luz do art. 31 do mesmo diploma, a suspensão preventiva do trabalhador não implica perda de retribuição. E estando o subsídio de almoço, como prestação regular e periódica, compreendido na retribuição por força do n. 2 do art. 82 da LCT, ao trabalhador assim suspenso preventivamente não pode a entidade patronal deixar de pagar tal subsídio até que o despedimento seja eventualmente decretado pelo tribunal.

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Extracto


Acórdão nº 0074834 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Abril de 1992

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: - A., de Setúbal, intentou acção com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - "Banco Borges e Irmão, EP", pedindo: a) que seja declarado vigente o contrato de trabalho celebrado entre ambos, b) que o R. lhe pague as retribuição vencidas desde 1984/04/01 até 1989/02/28, no montante de 994463 escudos, e vincendas; c) que o R. seja condenado a pagar-lhe os subsídios de almoços vencidos desde 1988/04/01 a 1989/02/28, no montante de 114424 escudos, e vincendos; d) que o R. seja condenado a pagar-lhe o subsídio de estudo e infantil devido aos filhos; e) juros compensatórios sobre todas as prestações vencidas e vincendas, calculados à taxa legal, e em custas e procuradoria condigna. ...

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