Acórdão nº 0076164 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Abril de 1992

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Resumen


Provado que o Autor, como guarda, trabalhava entre as 18 horas de um dia e as 7,30 horas do dia seguinte, incluindo os Sábados, Domingos e Feriados, sem ter qualquer dia de descanso semanal e que a partir de 1988/06/01 passou a gozar de um dia de descanso semanal o qual numa semana coincidia com o Domingo e na semana seguinte com o Sábado e ainda que o Réu apenas lhe pagou o acréscimo de 30% relativo ao facto de o trabalho por ele prestado se considerar nocturno a partir das 22,30 horas ou 23 horas de 2 feira a 6 feira, deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor o acréscimo de 30% relativo a trabalho nocturno das 20 horas às 22,30 horas ou 23 horas de 6 feira, bem como no pagamento de tal acréscimo nos dias de descanso semanal obrigatório e complementar e dias feriados em que ele efectivamente prestou serviço ao Réu.

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Extracto


Acórdão nº 0076164 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Abril de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

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