Acórdão nº 0055861 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Mayo de 1992
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Resumen
A boa-fé com que o titular de um poder-dever deve actuar no exercício da sua função - estão neste caso os membros dos corpos sociais de uma associação - impõe que estes ao convocarem uma assembleia geral da associação o façam com a antecedência necessária a que os convocados possam preparar a sua intervenção. Não age de boa-fé o Presidente da mesa da Assembleia Geral de dada associação que convoca este orgão, para eleição de novos corpos sociais, com a antecedência mínima, de tal sorte que os associados, ao receberem a convocatória, já não têm possibilidade de apresentar lista concorrente à eleição, em caso em que o prazo para a apresentação das listas se conta da data da eleição para trás. O descrito é causa de anulabilidade da assembleia eleitoral em que, na sequência do descrito, só concorreu uma lista, a apresentada pelos corpos gerentes cessantes.
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Extracto
Acórdão nº 0055861 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Mayo de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
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