Acórdão nº 0040296 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Junio de 1992

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Resumen


I - Estipulando-se num contrato-promessa que a escritura de compra e venda será realizada 30 dias após a venda de uma casa que o promitente comprador possui ou caso esta não se verifique, no prazo máximo de 180 dias a contar da data do contrato-promessa, entende-se que este prazo de 180 dias foi acordado para o caso de se não verificar a venda da casa do promitente comprador. II - Não se tendo fixado prazo para a venda da referida casa, o promitente vendedor só pode valer-se da observância do prazo de 180 dias, se alegar e provar que ocorreu a primeira condição estabelecida: a não verificação da venda de tal casa ou terem decorrido mais de 30 dias após tal venda. III - Até que venha a ser fixado um prazo certo para que o promitente comprador proceda à venda da casa ou seja interpelado, não pode o promitente vendedor imputar àquele incumprimento por a não ter vendido. IV - Não tendo sido convencionada a resolução do contrato, a simples mora do promitente comprador não é, por si, suficiente, para que o promitente vendedor possa, desde logo, considerar aquele em situação de incumprimento definitivo em termos de poder declarar resolvido o contrato.

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Extracto


Acórdão nº 0040296 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Junio de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO....

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